Art. 31 – Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
1º - É obrigatória a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação em todos os processos que tramitem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.
2º - Concluindo a Comissão pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer vir a Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado, prosseguirá o processo.
Art. 32 – Com exclusividade, compete ainda, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, manifestar-se sobre o exercício dos poderes municipais, funcionalismo público municipal, ajuste e convenções com o Estado e a União, vetos do Prefeito e conhecer, com o Presidente da Câmara, da renúncia do Prefeito e da concessão aos mesmos de licenças para interromperem o exercício do mandato ou de suas funções ou ausência do Município por mais de quinze dias.