REGIMENTO INTERNO
Título I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
DA CÂMARA
Art. 1º - A Câmara Municipal é o Órgão Legislativo do Município, e se compõe de Vereadores eleitos nas condições e termos da Legislação vigente.
Art. 2º - A Câmara Municipal tem funções precipuamente Legislativas e exerce as funções de fiscalização, controle e assessoramento dos atos do Executivo e, no que lhe compete, praticar atos de Administração Interna.
§ 1º - A função legislativa consiste em elaborar leis, resoluções e decretos legislativos sobre as matérias de competência do Município.
§ 2º - A função de fiscalização e controle é de caráter político administrativo e deve ser exercida sobre os Poderes Executivo e Legislativo e demais entidades que exerçam funções relacionadas com a administração municipal.
§ 3º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.
§ 4º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionamento e à estruturação e à direção de seus auxiliares.
§ 5º - A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao Executivo, deliberando sobre as matérias de sua competência.
§ 6º - Na constituição das Comissões permanentes e especiais da Câmara, assegurar-se-á, tanto quanto possível, e representação proporcional dos partidos com assento na Câmara.
§ 7º - Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária ou extraordinária por dia, o que não impede a realização de uma e outra na mesma data.
§ 8º - Não será admitidos pronunciamentos que envolverem ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, subversão da ordem política ou social, de preconceitos de raça, religião ou de classe.
Art. 3º - A Câmara Municipal tem sua sede à Praça Dr. Wilson Eloi Pimenta, 516, na cidade de Piracanjuba, Estado de Goiás.
§ 1º - Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos à sua função, sem prévia autorização da Mesa.
§ 2º - Quando comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto, ou outra causa impediente da utilização deste, poderão ser realizadas sessões em outro local designado pela Mesa, por solicitação de qualquer vereador em exercício.
Art. 4º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe for reservada, desde que:
I - esteja decentemente trajado;
II - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
III – não porte armas;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação do que se passe em plenário;
V - respeite os vereadores;
VI – atenda às determinações da Mesa;
VII – não interpele os vereadores.
Parágrafo Único – Pela inobservância desses deveres, poderá a Mesa determinar a retirada de todos ou de qualquer assistente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Art. 5º - O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à Presidência e será feito por seus funcionários, podendo o Presidente requisitar elementos de corporação civis ou militares para manter a ordem interna.
Art. 6º - Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente ou, no caso de ausência deste, seu substituto imediato fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente para instauração de inquérito.