O Papel do Vereador

O PAPEL DO VEREADOR

REGIMENTO INTERNO

Título
VI DOS VEREADORES

Capítulo I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 165 – Os Vereadores são agentes políticos em mandato legislativo municipal, para uma legislatura pelo sistema partidário e de representação proporcional, eleitos de acordo com a legislação pertinente.

Art. 166 – Compete ao Vereador:

I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;

II - votar na eleição da Mesa;

III - apresentar proposições que visem o interesse coletivo;

IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;

V - usar da palavra em defesa ou em oposição, quando da apresentação de proposições à deliberação do Plenário.

Art. 167 – São obrigações e deveres do Vereador;

I - desincompatibilizar-se de funções incompatíveis e fazer declaração pública de bens, no ato da posse;

II - comparecer decentemente trajado às sessões, na hora pré-fixada;

III - cumprir com fidelidade os deveres atinentes à função de Vereador e demais funções para as quais for designado;

IV - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio ou parente afim ou consangüíneo ou até terceiro grau, tiver interesse na matéria, ressalvados os casos previstos em lei;

V - comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;

VI - obedecer as normas ditadas por este Regimento.

Parágrafo único – A declaração pública de bens referida no inciso I deste artigo deverá ser arquivada, constando da ata o seu resumo.

Art. 168 – Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, ato que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:

I - advertência pessoal;

II - advertência em Plenário;

III - determinação para retirar-se do Plenário;

IV - cassação da palavra;

V - suspensão da sessão para atendimento na sala da Presidência;

VI - convocação de sessão secreta para deliberação sobre o assunto, nos termos da Lei orgânica Municipal;

VII - proposta de cassação de mandato, nos termos da legislação pertinente.

Art. 169 – O Comparecimento dos Vereadores às sessões será verificado pelas assinaturas no livro de presença, pela participação nos trabalhos do Plenário e pelas votações.

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