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O Papel do Vereador
REGIMENTO INTERNO
Título
VI DOS VEREADORES
Capítulo I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 165 – Os Vereadores são agentes políticos em mandato legislativo municipal, para uma legislatura pelo sistema partidário e de representação proporcional, eleitos de acordo com a legislação pertinente.
Art. 166 – Compete ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II - votar na eleição da Mesa;
III - apresentar proposições que visem o interesse coletivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
V - usar da palavra em defesa ou em oposição, quando da apresentação de proposições à deliberação do Plenário.
Art. 167 – São obrigações e deveres do Vereador;
I - desincompatibilizar-se de funções incompatíveis e fazer declaração pública de bens, no ato da posse;
II - comparecer decentemente trajado às sessões, na hora pré-fixada;
III - cumprir com fidelidade os deveres atinentes à função de Vereador e demais funções para as quais for designado;
IV - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio ou parente afim ou consangüíneo ou até terceiro grau, tiver interesse na matéria, ressalvados os casos previstos em lei;
V - comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VI - obedecer as normas ditadas por este Regimento.
Parágrafo único – A declaração pública de bens referida no inciso I deste artigo deverá ser arquivada, constando da ata o seu resumo.
Art. 168 – Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, ato que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
III - determinação para retirar-se do Plenário;
IV - cassação da palavra;
V - suspensão da sessão para atendimento na sala da Presidência;
VI - convocação de sessão secreta para deliberação sobre o assunto, nos termos da Lei orgânica Municipal;
VII - proposta de cassação de mandato, nos termos da legislação pertinente.
Art. 169 – O Comparecimento dos Vereadores às sessões será verificado pelas assinaturas no livro de presença, pela participação nos trabalhos do Plenário e pelas votações.
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